Acesso à Informação

A Lei Estadual de Acesso à Informação, Lei nº 15.175/2012, institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra e o sigilo a exceção. Sua sanção representa mais um importante passo para a consolidação do regime democrático e para o fortalecimento das políticas de transparência pública. A legislação estadual vem complementar, no âmbito do Ceará, a Lei Geral de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011.

A mencionada Lei Estadual e o Decreto Estadual n° 36.552/2025 determinam um rol mínimo de informações que devem estar divulgadas proativamente (transparência ativa) nos sítios institucionais dos órgãos e entidades, listadas nesta página. As informações de interesse do cidadão que não estejam disponíveis na forma ativa, podem ser solicitadas clicando nos links disponíveis na guia “Fale Conosco” (transparência passiva).

 

Dúvidas Frequentes

 

  • 1. Para que serve a Declaração de autenticidade?

A Declaração de autenticidade é utilizada para comprovar legalmente a autenticidade de documentos enviados ao processo de registro empresarial. A Declaração de Autenticidade já está disponível no Portal de Serviços. O documento só será necessário se houver documento assinado fora do SRM (por exemplo: assinado com o uso de certificação digital), escaneado (por exemplo: procuração, documento registrado em outra Junta Comercial, Documento oriundo de cartório, RNM, RG, lista de presença), ou cuja validade dependa de verificação externa (por exemplo: CNH digital, CND). A opção de cadastrar a declaração será exibida automaticamente pelo sistema, na tela de documentos no Portal de Serviços. Nos campos “Especificação do Documento e Quantidade de Páginas” deverá constar a devida especificação e páginas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s).

 

A declaração de autenticidade deve ser assinada por um contador, técnico em contabilidade ou advogado. O documento deve ser apresentado juntamente à certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho, ou à cópia simples da carteira profissional, de acordo com o disposto no Art. 63, §3º da Lei 8.934/1994 e Art. 28, II, “b”, §§ 1º a 3º da IN 81/DREI.

 

 

  • 2. Diferença entre documento principal e anexos nos processos de registro

     

No documento principal deve conter tudo que vai ser chancelado. E nos anexos apenas: 

  1. 1. Procuração, se houver;

     

  2. 2.Cópia da identidade do administrador, se ele não assina no SRM e estiver ingressando no ato;

     

  3. 3.RNM, se houver imigrante;

     

  4. 4.Certidão de regularidade ou carteira profissional de quem presta a declaração de autenticidade, se houver necessidade da declaração.

     

Além da declaração de autenticidade dos documentos, não devem ser enviados: DBE, FCN, comprovante de pagamento, viabilidade, comprovante de endereço. Tudo o que é enviado para REGISTRO pode ser tornado público, o registro mercantil é um registro PÚBLICO acessível a qualquer um por meio de certidões, por isso: NÃO devem ser enviados DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS, ou que não possam ser tornados públicos. Além disso, o envio de documentos desnecessários dificulta a análise e pode gerar pendências evitáveis.

 

3. Como retirar uma certidão?

 

O requerente tem que ir na opção de retirar documento e não na consulta de protocolo. Para solicitar a certidão, é necessário realizar o cadastro no Portal de Serviços da Jucec. Ao acessar o Portal, deve clicar na opção Certidões e escolher a opção de certidão desejada. Em seguida, deve informar um dos dados da empresa e confirmar a solicitação. O sistema vai gerar o número de protocolo e o Documento de Arrecadação Estadual, DAE, que deve ser pago. Após a compensação do pagamento, deverá ser acessado o item Retirar Documentos ou Download de Serviços, informar o número do protocolo e realizar o download da certidão.

 

4. Como cancelar um DBE?

 

Já tem até um tutorial no Site da Jucec. Para cancelar o DBE, é necessário fazer o processo inverso da integração. Primeiramente, desvincular (Apagar) DBE e viabilidade da FCN e desmarcar a opção “possui DBE e viabilidade de Matriz”. Caso a viabilidade esteja integrada ao DBE, deve cancelar o DBE (Pelo Portal de Serviços da JUCEC) e, posteriormente, a viabilidade, se necessário. Já o DBE gerado que não tenha sido protocolado na JUCEC, deve ser cancelado pelo site da Receita Federal do Brasil.

 

 

5. Qual o prazo para download de livros?

 

Os livros e seus termos autenticados pela JUCEC ficam à disposição do requerente para download por 30 dias. Após esse prazo, os arquivos são automaticamente deletados do nosso sistema. Lei 8934/94, art. 39 § único; Instrução Normativa 82 do DREI, art. 4º, §3º, §4º, §6º e §7º.

 

 

6. Como alterar o estado civil no cadastro da JUCEC?

 

No nosso cadastro, ficam dados de empresários, agentes auxiliares, diretores de S/A, diretores ou conselheiros de administração de cooperativas e sócios e administradores das demais sociedades. Para alteração de dados pessoais de qualquer um desses, basta que a nova informação conste no documento na parte da qualificação civil, e que na FCN seja informada a alteração de dados no campo adequado. Não há necessidade de cláusula específica tratando da alteração do estado civil, basta que o novo estado civil conste da qualificação civil da pessoa, no próximo documento a ser arquivado.

 

7. Como dar baixa em uma empresa de um falecido?

 

Se for empresário individual: após a conclusão do inventário, antes disso, somente com autorização judicial.

Se for sociedade limitada: há três possibilidades:

  1. 1. Após a conclusão do inventário; 

  2. 2. Com autorização judicial; 

  3. 3. Se a extinção for antecedida do procedimento de liquidação estabelecido nos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil. (Essa possibilidade só é aplicável se a sociedade limitada tiver mais de um sócio).

 

8. O que fazer se um sócio de sociedade limitada falecer, o inventário não estiver concluído, e houver necessidade de registrar algum aditivo?

 

Há duas possibilidades:

  1. 1. Havendo inventário aberto, o espólio do sócio falecido é representado pelo inventariante. Código Civil, artigo 1.991.

  2. 2. Não havendo inventário aberto, salvo disposição diversa no contrato, o valor atual das cotas do sócio falecido é apurado em balanço especial, abatido do capital, e posto à disposição do espólio na tesouraria da sociedade. Código Civil, art. 1.028, artigo 1.031, caput e § 1º.   

 

9. Qual documento deve ser apresentado para comprovar a emancipação?

 

 

O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado por vontade dos pais ou por decisão judicial. A emancipação de menor é comprovada exclusivamente por meio da certidão do registro civil com a averbação da emancipação. A escritura ou sentença de emancipação devem ser averbadas no registro civil do emancipado e emitida nova via da certidão de nascimento onde conste a averbação da emancipação. Artigo 29, inciso IV; parágrafo único do artigo 21; e §1º do artigo 107 da Lei 6015/73.

 

10. Qual é o prazo para a Junta analisar um processo?

 

Serão analisados em até 5 dias úteis os processos de registro de:

 

  1. 1. Constituição de S/A; 

  2. 2. Toda transformação que envolva S/A: 

  3. 3. Transformação que não envolva empresário individual;

  4. 4. Fusão;

  5. 5. Cisão;

  6. 6. Incorporação;

  7. 7. Grupo de sociedades; 

  8. 8. Consórcio.

     

Serão analisados em até dois dias úteis os demais processos de registro e de autenticação; excetuados os processos submetidos ao regime do registro automático.

 

Artigo 41, inciso I e parágrafo único; § 2º do Artigo 42 da lei 8934/94. Artigo 50, inciso II; Artigo 51 do Decreto 1.800/96. §4º do Artigo 62 da Instrução Normativa 81 do DREI.

 

 

11. Um empresário pode transformar seu registro em Sociedade Limitada e transferir para outra pessoa?

 

Sim, transforma em sociedade limitada, subscreve as cotas e transfere parte ou todas para outra pessoa.

 

O que não é permitido é transferir o registro de empresário para outra pessoa, salvo em caso de morte, nos termos da escritura de partilha ou formal de partilha. O Empresário Individual é pessoa física, não pessoa jurídica. O fato de a Receita Federal do Brasil conceder número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não lhe concede o status de pessoa jurídica. Sua personalidade é a Personalidade Natural. Artigo 1º e Artigo 44 do Código Civil. Anexo II da Instrução Normativa 81 do DREI (Manual de Registro de Empresário Individual)

 

 

12. Quem pratica atos em nome da Sociedade Limitada?

 

A Sociedade Limitada manifesta sua vontade por meio dos seus administradores que tiverem os poderes adequados. O contrato pode estabelecer um ou mais administradores e pode estabelecer diversas condições e situações para a sua atuação, como a exigência de que todos atuem em conjunto. Mesmo uma Sociedade Limitada que tenha apenas um sócio atuará por meio de seus administradores. Código Civil, artigo 1.064.

 

O administrador poderá outorgar procuração para outra pessoa representar a sociedade em situações específicas, mas não pode transferir ao procurador a administração da sociedade. Artigo 1.018 do Código Civil.

 

13. Como reduzir o capital de uma empresa?

 

Se for Empresário Individual: Basta registrar a alteração do Instrumento de Inscrição com a redução do capital destacado.

Se for Sociedade Limitada: Há duas possibilidades:

 

  1. 1. Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis. Devendo ser registrada a ata da reunião/assembleia de sócios/decisão de sócio único que tenha aprovado a redução. Artigo 1.082, inciso I e artigo 1.083 do Código Civil.

     

  2. 2. Se for excessivo em relação ao objeto social, com a restituição de parte do capital aos sócios ou a dispensa das prestações pendentes de integralização. Deve ser publicada por 3 vezes no Diário Oficial e em jornal de grande circulação ata da reunião/assembleia de sócios/decisão de sócio único que decidiu pela redução. Após o prazo de 90 dias da última publicação, a ata deve ser arquivada com a comprovação das publicações. Após arquivar a ata, pode ser arquivado aditivo com a alteração. Artigo 1.082, inciso II e artigo 1.084 do Código Civil.

     

As Sociedades Limitadas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estão dispensadas de elaborar a ata/decisão de sócio único e, consequentemente, de publicação. Todas as alterações são feitas apenas por aditivo.  Artigos 70 e 71 da Lei Complementar 123/2006.

Há outras situações nas quais a redução do capital é decorrente de outras alterações no contrato:

 

  1. 1. Liquidação de cotas não integralizadas por sócio remisso, se os demais não suprirem a falta. Artigo 1.004 do Código Civil.

  2. 2. Liquidação das cotas de sócio excluído, se os demais sócios não suprirem. Parágrafo único do artigo 1.004, artigo 1.030, artigo 1.031 e artigo 1.085 do Código Civil.

  3. 3. Liquidação das cotas de sócio falecido, se os demais sócios não suprirem. Artigo 1.028 e 1.031 do Código Civil.

  4. 4. Liquidação das cotas de sócio retirante, quando este optar por resgatar todas as suas cotas em vez de transferir para outra pessoa, e se os demais sócios não suprirem. Artigo 1.029. artigo 1.031 e artigo 1.077 do Código Civil.  

Se for cooperativa singular ou de trabalho: As cooperativas singulares e de trabalho não têm um capital fixo, têm um capital mínimo estabelecido no estatuto. Para reduzir esse mínimo, basta uma alteração no estatuto por meio de uma AGE. Lei 5.764/71, artigo 4º, II; artigo 24;  artigo 46, I; artigo 63, V.

Se for Sociedade Anônima: O capital pode ser reduzido em decorrência de prejuízos ou se for considerado excessivo. Em ambos os casos, deve ser publicada ata de AGE com a redução e, após 60 dias, se não houver oposição de credores, pode ser registrada a ata e efetuada a redução. Se houver debêntures em circulação, os titulares da maioria das debêntures devem aprovar a redução. Artigos 173 e 174 da Lei 6.404/76.

Também há outras situações que podem ocasionar a redução do capital, como por exemplo:

 

  1. 1. Resgate de ações mediante redução. Artigo 44, § 1º da Lei 6.404/76

  2. 2. Restituições. Artigo 30, alínea ”d” da Lei 6.404/76

  3. 3. Reembolso. Artigo 45, §6º da Lei 6.404/76

  4. 4. Ações caídas em comisso. Artigo 107, § 4º da Lei 6.404/76

 

14. Como integralizar com bens o capital da sociedade limitada?

 

Qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária pode ser usado para integralizar o capital social. Código Civil, artigo 997, inciso III.

 

No caso de bens imóveis integralizados por sócio, que seja casado em regime de bens diferente da separação absoluta, é obrigatória a outorga conjugal. Código Civil, artigo 1.647.

 

No caso de incapaz, a integralização com bens imóveis depende de autorização judicial. Código Civil, artigos 1.691, 1.750 e 1.774.

 

Havendo sócio incapaz, independentemente de ser integralizado em bens ou dinheiro, o capital da sociedade deverá estar totalmente integralizado. Código Civil, artigo 974, § 3º, inciso II.

 

Na integralização com bens imóveis ou direitos a eles relativos, deve ser descrito o bem, identificada a área, titulação, e número de matrícula no registro imobiliário. Lei 8.934/94, artigo 35, inciso VII, alínea “a”.

 

Não pode haver a integralização com bens que já pertençam à sociedade.

 

Não pode haver alteração de capital por apreciação ou depreciação do capital. Tais modificações devem ser reconhecidas na contabilidade conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Para a integralização com cotas de outra sociedade limitada, primeiro altera-se o contrato desta limitada para incluir, na qualidade de sócia, a sociedade que receberá essas cotas. Depois faz-se a integralização na sociedade que receberá as cotas, com a indicação do ato que alterou o contrato da sociedade cujas cotas estão sendo utilizadas.

 

15. Qual procuração é válida para a JUCEC?

 

Há diversos modelos de procurações no site da JUCEC. A procuração deve conferir poderes específicos para a prática do ato que se pretende, especificando o que será feito. Código Civil, artigo 661 caput e §1º.

 

A procuração deve ter data igual ou anterior aos documentos que serão assinados pelo procurador em nome do outorgante.

 

Sempre deve ser cadastrada declaração de autenticidade quando a procuração for anexada a um processo de registro. IN 81 do DREI, §2º e incisos do artigo 35.

 

16. Como é a representação ou assistência de menor não emancipado?

 

O menor de 16 anos é absolutamente incapaz, e é representado por ambos os pais, ou apenas um na falta do outro. Caso apenas um dos pais esteja representando, deve ser informado o motivo da ausência do outro. Código Civil, artigo 3º, inciso VII do artigo 1.634 e artigo 1.690.

 

O maior de 16 e menor de 18 anos é relativamente incapaz e pratica o ato assistido por ambos os pais, ou apenas um na falta do outro. Caso apenas um dos pais esteja assistindo, deve ser informado o motivo da ausência do outro. Código Civil, artigo 4º, inciso VII do artigo 1.634 e artigo 1.690.

 

17. O MEI pode autenticar livros ou registrar algo na JUCEC?

 

Não, o registro de documentação relativa ao MEI é exclusivamente feito no Portal do Empreendedor, e não na Junta Comercial. Também não são autenticados livros de MEI na Junta Comercial. Lei 11.598/2007; Resolução 48/2018 CGSIM, artigo 1º, artigo 3º, inciso I, e artigo 14.

 

 

Relação de Informações Sigilosas

Em atendimento ao disposto no art. 29 da Lei 15.175 de 28 de junho de 2012, o Comitê Setorial da Junta Comercial, apresenta o rol de documentos classificados com grau de sigilo e rol de informações desclassificadas:

 

Informações Classificadas

AUTORIDADE CLASSIFICADORA: Comitê Setorial de Acesso à Informação – CSAI

Não há registro de informações classificadas até a presente data.

 

Informações Desclassificadas:

Não há registro de informações desclassificadas até a presente data.

  • Relatório Informações Sigilosas

 

COMITÊ SETORIAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

 

 

Cláudia Albuquerque da Silva Alencar Linard

Diretora de Planejamento e Gestão

E-mail: claudia.linard@jucec.ce.gov.br

 

 

Mayara de Oliveira Ferreira

Coordenadora de Controle Interno e Ouvidora

E-mail: mayara.oliveira@jucec.gov.br

 

 

Bella Carolina Alves Torres

Gerente de Desenvolvimento Institucional e Planejamento

E-mail: bella.torres@jucec.ce.gov.br