Tradutores e intérpretes
19 de abril de 2024 - 09:59
Junta Comercial do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº01/2022
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Art.21, Inciso II do Decreto Federal nº 1.800 de 30/01/1996 c/c Art.22 da Instrução Normativa nº 017 de 06/12/2013, com as alterações da Instrução Normativa n° 44 de 07/03/2018, do DREI. RESOLVE: Fixar os Emolumentos para Tradutores e Intérpretes Públicos, os quais, a partir da vigência desta resolução, passarão a ser cobrados mediante as seguintes condições:
Art. 1º – Os Emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais no Estado do Ceará serão cobrados, quanto às traduções e/ou versões, da seguinte forma: I – Tradução (de um idioma estrangeiro para o português) de textos comerciais, técnicos, jurídicos manifestos marítimos ou aéreos e outros da espécie, bem como de passaportes, certidões de nascimento, casamento, desquite ou divórcio, atestado de boa conduta, residência ou óbito, carteira de identidade ou profissional, carteira nacional de habilitação para motorista, certificados escolares, diploma, curriculum vitae e cartas com até 25 (vinte e cinco) linhas: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); II – Versão (do português para um idioma estrangeiro, ou de um idioma estrangeiro para outro), com textos de até 25 (vinte e cinco linhas): R$ 80,00 (oitenta reais). Parágrafo único – As linhas deverão ser de até 75 caracteres.
Art. 2º – Os Emolumentos fixados nos itens I e II excedentes às laudas até 25 (vinte e cinco) linhas digitadas serão cobradas da seguinte forma: I – Para cada linha excedente às 25 (vinte e cinco) linhas estabelecidas no item I do Art. 1º, será equivalente a R$ 3,00 (três reais e sessenta centavos) por linha; II – Para cada linha excedente às 25 (vinte e cinco) linhas estabelecidas no item II do Art. 1º, será equivalente a R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por linha;
Art. 3º – Nas atuações como intérprete em juízo, será cobrada a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até o período máximo de 4 (quatro) horas, passando a cobrar-se, caso se estenda por mais tempo, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por hora ou fração. Nas atuações em cartório, ou em caso de serviço semelhante, será cobrada a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela primeira hora e R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora ou fração subsequente.
Art. 4º – Nos casos do art. 3º em que tenha havido convocação de intérprete e que independentemente de sua vontade o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ou R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme o local de atuação do intérprete, além do reembolso das despesas de transporte, estada e refeição, quando devidas e comprovadas.
Art. 5º – Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor e Intérprete Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos valores fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os artigos correspondentes.
Art. 6º – Para os serviços urgentes será DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº055 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2022 29 cobrado, como sobrepreço, um acréscimo de 50% sobre os valores fixados na tabela. Parágrafo único – Para este efeito, considera-se serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos, a contar do ato do recebimento 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 linhas digitadas, 08 (oito) horas por 2 (duas) laudas, totalizando 50 linhas, 12 (doze) horas para 03 (três) laudas, totalizando 75 (setenta e cinco) linhas, e assim sucessiva e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão “hora” o horário comercial oficial adotado pelo Estado.
Art. 7º – As traduções públicas podem ser assinadas com certificado digital e terão o mesmo valor legal, conforme art. 10º, § 1º da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e art. 24 da Instrução Normativa nº 72, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 8º – Caso o(a) cliente opte por receber as traduções em formato físico (em papel), as taxas para emissão de vias adicionais são as seguintes: – 2ª via solicitada até 30 dias após a emissão da tradução: 25% do valor da tradução OU o valor de 1 lauda (o que for menor) – 2ª via solicitada mais de 30 dias após a emissão da tradução: 50% do valor da tradução OU o valor de 1 lauda (o que for menor) – vias adicionais a partir da 3ª: 10% do valor da tradução por cada via. Art. 8º – Os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial, mediante solicitação por escrito dos Tradutores e Intérpretes Públicos.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 04 de março de 2022.
Carolina Price Evangelista Monteiro.
PRESIDENTE
Alemão
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Espanhol
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Tesoro Hinojosa Hurtado
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Francês
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Inglês
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