DREI disponibiliza consultas públicas

3 de maio de 2018 - 13:27 #

Departamento de Registro Empresarial e Integração, DREI, disponibiliza três Consultas Públicas sobre alteração da Instrução Normativa nº 45/2018, alteração do item 1.2 do Manual de Registro de EIRELI e sobre a lista de exigências referentes aos vícios sanáveis e insanáveis que podem ensejar indeferimento ou a formulação de exigências pelas Juntas Comerciais.

 

 

Até 23 de maio

Consulta Pública nº 02/2018 DREI

 

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.

Altera a Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018.

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (NR)

Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:

I – exclusão da designação de porte; ou

II – inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. (NR)

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI que altera dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 45/2018 (Nome empresarial – ME e EPP), disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).

Participe enviando, dos dias 24 de abril a 23 de maio, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico  drei@mdic.gov.br.

Anexos relacionados:

  1. Edital publicado no D.O.U de 24/04/2018;
  2. Instrução Normativa DREI nº 45, de 2018;
  3. Minuta de Instrução Normativa DREI nº xx, de xx de xxxxx de 2018.
Até 23 de maio

Consulta Pública nº 03/2018 DREI

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.

 

Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

 

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:

Art. 1º O item 1.2 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

1.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

Observação: Não há qualquer vedação legal para que uma pessoa jurídica titularize mais de uma EIRELI. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI que altera o item 1.2 do Manual de Registro de EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).

 

Participe enviando, dos dias 24 de abril a 23 de maio, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico  drei@mdic.gov.br.

 

Anexos relacionados:

  1. Edital publicado no D.O.U de 24/04/2018;
  2. Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
  3. Minuta de Instrução Normativa DREI nº xx, de xx de xxxxx de 2018.

Até 18 de maio

Consulta Pública nº 4/2018 DREI

 

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.

Dispõe sobre as listas de exigências referentes aos vícios sanáveis ou insanáveis que podem ensejar o indeferimento ou a formulação de exigência pelas Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o artigo 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;

CONSIDERANDO que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. “outras”, vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

CONSIDERANDO a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

CONSIDERANDO que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência ser devidamente fundamentados; resolve:

Art. 1º Aprovar as listas de exigências em anexo referentes aos vícios sanáveis e insanáveis que podem ensejar a formulação de exigência ou indeferimento quando da análise dos atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução ou extinção do empresário individual, da EIRELI, da sociedade limitada e da sociedade anônima.

§ 1º É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

§ 2º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por analista:

I – servidor da Junta Comercial responsável por análise singular;

II –vogal; e

III – turmas de vogais.

Art. 3º Verificada a existência de vício sanável constante dos anexos desta Instrução Normativa, o processo será colocado em exigência, com as seguintes providências:

I – anotação em capa do nome e matrícula do analista;

II – descrição de todos os documentos anexos;

III – anexação ao processo da lista indicando as exigências formuladas.

Parágrafo único. O processo em exigência será entregue completo ao interessado, exceto se este optar pelo cumprimento sem a retirada.

Art. 4º Todos vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento deverão ser verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.

Art. 5º Terá trâmite prioritário na análise o processo não retirado, por opção do interessado, da Junta Comercial e cujas exigências forem cumpridas no prazo do artigo 6º.

§ 1º Na hipótese de o processo ser distribuído a outro analista, a análise deste se restringirá ao cumprimento das exigências e aos documentos juntados para este fim.

§ 2º Permanecerá sob a responsabilidade do analista originário a parte do processo não colocada em exigência.

Art. 6º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI e seus anexos, dispondo sobre as listas de exigências referentes aos vícios sanáveis ou insanáveis que podem ensejar o indeferimento ou a formulação de exigência pelas Juntas Comerciais, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).

Participe enviando, dos dias 3 a 18 de maio, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico  drei@mdic.gov.br.

Anexos relacionados:

  1. Edital publicado no D.O.U de 03/05/2018;
  2. Minuta de Instrução Normativa DREI nº xx, de xx de xxxxx de 2018.
  3. Anexo I – Lista de Exigências EI
  4. Anexo II – Lista de Exigências LTDA
  5. Anexo III – Lista de Exigências SA
  6. Anexo IV – Lista de Exigências EIRELI
  7. Anexo V – Lista de Exigências Transformação, incorporação, fusão e cisão.