Papel Das Juntas Comerciais

24 de maio de 2010 - 09:47

Defesa Institucional.

A Lei complementar nº 128, que criou o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,visa atingir uma enorme gama de empreendedores que vivem na informalidade, atais como os ambulantes, etc., através de incentivos fiscais, previdenciários, dentre outros, objetivo esse nobre e de profunda repercussão social.

O papel das juntas comerciais na formalização desses microempreendedores individuais deveria ser de extrema importância, como se anunciava, pelo menos em princípio, como órgão exclusivos e únicos de registro mercantil que são, o que acabou não ocorrendo.

Ao contrário, as juntas comerciais foram totalmente afastadas de suas funções Precípuas, passando a ser meras coadjuvantes, emprestadoras de números de inscrições (NIRES), deixando de desempenhar suas funções, a de analisar, registrar e dar publicidade ao documento formal de registro do empreendedor individual, deixando de ser depositárias fieis desses atos mercantis.

Ao nosso ver, no afã de atender aos interesses da maneira mais célere e desburocratizada possível, o Comitê Gestor do Simples criado pela referida lei, através do art. 20, da Resolução nº16, de 17.12.2009, acabou extrapolando os seus poderes, ao dispensar do MEI o essencial registro nas juntas comerciais, nos moldes de atual legislação vigente, ou seja, através da apresentação do formulário de empreendedor individual, devidamente assinado, para análise e deferimento.

Com essa dispensa, o Comitê Gestor acabou criando uma figura híbrida de empresário individual, que não precisa ser registrado formalmente nas juntas comerciais, gerando com isso conseqüências prejudiciais a todo o sistema do registro mercantil e, em especial, às juntas comerciais.

De conformidade com o que dispõe o art. 967, do Código Civil, é obrigatória a inscrição dos empresários individuais e sociedades empresárias nas juntas comerciais, antes do início de suas atividades, mediante apresentação de requerimento contendo os requisitos mínimos do art. 968, dentre eles a assinatura autógrafa do requerente, o que não está ocorrendo com os empreendedores individuais, apesar de serem considerados empresários individuais, como o próprio LC nº 128 os denomina.

Pelo visto, o Comitê Gestor acabou criando situação anômala, estabelecendo um procedimento diferenciado aos microempreendedores individuais, sem qualquer amparo legal, ou seja, não agiu o Comitê “na forma da lei”, como o $ 7º, do art. 18, da LC nº 128 o impõe.

Não resta dúvida que essa irregularidade traz conseqüências prejudiciais aos empreendedores individuais, que acabam ficando em situação irregular, sem a regular formalização de seu registro pelas juntas comerciais, gerando, assim, insegurança jurídica a terceiros e à própria sociedade, além de afastar as juntas comerciais do exercício de suas funções precípuas, de registro de seus atos.

Desta forma, salvo melhor juízo, entendemos que a falta de apresentação do formulário de empreendedor individual, com a devida assinatura autógrafa do requerente, para análise e deferimento pelas juntas comerciais, fere frontalmente a legislação em vigor, devendo tal irregularidade ser sanada com a maior brevidade possível pelo Comitê Gestor, sob pena de gerar conseqüências desagradáveis não só àqueles que buscam a formalização como ao próprio registro mercantil.

Ricardo Luiz Andrade Lopes
Presidente da JUCEC