Enquadramentos de ME e EPP podem ser declarados em cláusula no Contrato Social
11 de junho de 2018 - 15:39
A declaração de enquadramento de Microempresa, ME, e de Empresa de Pequeno Porte, EPP, antes informada por meio de requerimento próprio, passou a ser incluída, como cláusula, no Contrato Padrão, emitido pelo Portal de Serviços, após o preenchimento do Integrador. A medida visa simplificar o registro de novas empresas, diminuindo a quantidade de documentos a serem preenchidos.
Ao concluir o preenchimento do Integrador, o cidadão que optar em usar o Contrato Padrão poderá observar uma cláusula a mais, conforme segue:
– Evento 315 – enquadramento ME – cláusula incluída: O(s) signatário(s) do presente ato declara(m) que o movimento da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I do art. 3° da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei.
– Evento 316 – enquadramento de EPP – cláusula incluída: O(s) signatário(s) do presente ato declara(m) que o movimento da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso II do art. 3° da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei.
Na hipótese de o cidadão optar por não usar o Contrato Padrão, deverá acrescentar a cláusula de enquadramento ou usar o requerimento de Declaração de Enquadramento, disponível em Links Úteis, no site da Jucec – www.jucec.ce.gov.br. A opção também deve ser utilizada para os casos de desenquadramento e reenquadramento de ME e EPP.
OBSERVAÇÕES:
No contrato padrão de 6 cláusulas, a nova cláusula será a 7ª.
No contrato padrão de 15 cláusulas, a nova cláusula será a 11ª.
No ato constitutivo de EIRELI, a nova cláusula será a 8ª.
Assim, temos que o contrato de 6 cláusulas agora será de 7, e o de 15 terá 16 cláusulas.
O documento de enquadramento não será mais gerado pelo Integrador.