Alterações nas expressões ME e EPP

4 de janeiro de 2018 - 03:00

 

A partir de 01/01/2018, não será mais usada a expressão “Microempresa” e “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, ao final do nome empresarial das empresas, embora sejam enquadradas. A alteração se deve ao Art. 10º da Lei Complementar nº 155, que revogou o Art. 72 da Lei Complementar 123.

Os processos protocolados após 01/01/2018, que informarem no nome empresarial, a expressão indicativa de porte da empresa, serão colocados em exigência.

O enquadramento de Porte da empresa (seja ME ou EPP), continuará sendo feito da mesma forma e será registrado o Porte da empresa, porém não será acrescido no nome empresarial. Inclusive, as solicitações de enquadramento, que não forem feitas junto ao ato de constituição da empresa, deverão ser feitos em processo único na Junta Comercial. O processo não terá taxa.

Segue o Boletim enviado pela Receita Federal do Brasil sobre a referida alteração.

A partir de 01/01/2018 não será utilizada mais a “Partícula Indicativa de Porte” do Nome Empresarial constante no CNPJ, atendendo ao comando da Lei Complementar 155 que no art. 10º, inciso V, revogou o art. 72 da Lei Complementar 123.

a) O Nome Empresarial no CNPJ não conterá mais a “Partícula Indicativa de

Porte”: ” – ME” ou ” – EPP”;

b) O Enquadramento de Porte (Enquadramento no Órgão de Registro) continuará a ser feito da mesma forma e refletirá no atributo “Porte de Empresa” do CNPJ. Somente não vai mais refletir no “Nome Empresarial;

c) No solicitação do evento 101 – Inscrição de Primeiro Estabelecimento se estiver constando nos dados coletados na ficha de Porte a marcação de “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, para deferimento deste DBE deverá ser efetuado o respectivo

“Enquadramento ” no Órgão de Registro. Ao ser deferido o DBE do evento 101, no atributo “Porte de Empresa” do CNPJ constará a informação de “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” conforme selecionado. No “Nome Empresarial” somente constará o Nome sem nenhuma alusão ao

Porte;

d) Se na solicitação do evento 101 – Inscrição de Primeiro Estabelecimento ou 220 – Alteração de Nome Empresarial constar alguma alusão ao Porte da Empresa, o DBE deverá ser indeferido;

e) O evento 222 – Alteração do Porte de Empresa alterará o atributo Porte do CNPJ. Para o deferimento do DBE que contenha o evento 222 deverá ser efetuado o respectivo “Enquadramento ” no Órgão de Registro.

f) O funcionamento descrito acima e a alteração nos nos evento 101, 220 e 222 entram em produção a partir de 01/01/2018;

g) A partir do dia 15/01/2018 será iniciada Apuração Especial pelo Serpro para a retirada da partícula de Porte do Nome Empresarial dos CNPJ que atualmente possuem partícula. São aproximadamente 12 milhões de CNPJ. Serão corrigidos 1 milhão por dia. Portanto, a previsão é de 12 dias para a retirada da partícula de porte, atualmente existente, de todos os CNPJ.

Divisão de Administração do Cadastro de Pessoas Jurídicas – Dicaj

Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros – COCAD