JUCEC, 133 anos de existência – Verdadeira Fortaleza

3 de maio de 2009 - 15:42

A JUCEC completou no dia nove de maio cento e trinta e três anos de existência

Sedes da JUCEC

A Junta Comercial do Estado do Ceará completou no  dia nove de maio de 2009 cento e trinta e três anos de existência, marcados pela prestação de serviços públicos relevantes e imprescindíveis à comunidade empresarial, pautados em princípios constitucionais consolidados ao longo desses mais de cem anos, tendo seu início à época monárquica, através de seu primeiro presidente, o Sr. Joaquim da Cunha Freire (Barão de Ibiapaba –1877 à 1890), atravessando em seguida por períodos difíceis de ditaduras, até a democracia dos dias atuais.

O verdadeiro papel das juntas comerciais sempre foi, e continuará sendo ainda por muitos e muitos anos, o de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos de vontade daqueles que buscam iniciar uma atividade empresarial e dar continuidade a suas empresas, marco que dá início à personalidade jurídica das empresas que são apresentadas a arquivamento, trazendo à sociedade em geral maior credibilidade e segurança nas relações jurídicas existentes com essas empresas.

Por trás da simples, porém importante, tarefa de analisar o preenchimento das formalidades legais nos atos que são apresentados para arquivamento, função meramente cartorária, as juntas comerciais desempenham certamente a sua mais relevante missão, a de assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, buscando meios de prestar um serviço público que atenda aos anseios da sociedade, ou seja, um serviço público sério, eficiente e eficaz.

Para que as juntas comerciais possam exercer seu mister com autonomia, isenção e livre de pressões de qualquer natureza, o legislador além de as proteger com importantes princípios constitucionais, tais como o da publicidade e da veracidade, as tornou órgãos híbridos, ou seja, entes públicos que possuem dupla subordinação, a primeira, administrativa, aos respectivos Estados da federação, como entes autárquicos, e a segunda, técnica e normativa, à legislação federal.

A subordinação administrativa diz respeito às juntas enquanto autarquias estaduais, vinculando servidores e gestores às regras e responsabilidades dos agentes públicos estaduais, e a subordinação técnica e normativa impõem a que todas as juntas comerciais da federação sigam rigorosamente as regras impostas pelo legislador federal.

Como vimos, a proteção legal que sempre tiveram as juntas comerciais durante todos esses anos, inclusive com status constitucional, através da imposição de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre as mesmas (art. 24, III, CF), hoje materializada na Lei 8.934/94, evidenciam, sem dúvida, a vital importância do papel desempenhado pelas juntas comerciais em cada uma das vinte e sete unidades estaduais da federação, fazendo com que somente mediante norma infraconstitucional federal isso possa ser modificado, e isso justifica o fato da maioria da juntas comerciais do país possuírem mais de cem anos.

Assim, por todos esses anos de relevantes e inquestionáveis serviços públicos prestados à nossa sociedade, muito mais de fomento e proteção daqueles que buscam desenvolver qualquer atividade econômica do que mero órgão de arquivamento, sobrevivendo a vários momentos políticos e agora fortalecida com status constitucional, não temos a menor dúvida em afirmar que as juntas comerciais são VERDADEIRAS FORTALEZAS, imprescindíveis ao desenvolvimento econômico, político e, principalmente, social do nosso país.