Resolução nº 02 / 2011
11 de setembro de 2024 - 09:56
Junta Comercial do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO nº 02 / 2011
O PLENÁRIO da JUNTA COMERCIAL do ESTADO do CEARÁ – JUCEC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Art. 21, V, do Decreto Federal nº 1.800/96 c/c os Art. 8º, IV, e Art. 9º, II, da Lei nº 8.934/94 e Instrução Normativa nº 113; CONSIDERANDO a reivindicação do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Norte e Nordeste do Brasil; CONSIDERANDO a desatualização do valor da caução de leiloeiro, arbitrado no ano de 1997 e atualmente desproporcional as responsabilidade assumidas pelos Leiloeiros; RESOLVE:
Art. 1º O valor da caução para matrícula de Leiloeiro Público Oficial será de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais ), valor a ser depositado em conta poupança em bancos oficiais.
Art. 2º O valor da caução só será devolvido com a autorização da Junta Comercial, por ocasião do pedido de cancelamento da matrícula do leiloeiro, depois de cumpridas todas as formalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Junta Comercial do Estado do Ceará
Sala das Sessões do Plenário
Fortaleza, 26 de maio de 2011
RICARDO LUIZ ANDRADE LOPES
Presidente
Vogais:
Marcos Antônio Nunes Torres de Melo
Conselho Regional de Administração
Maria do Socorro Maciel Arraes
Conselho Regional de Contabilidade
Zaira Caldas Oliveira
Conselho Regional de Economia
Hilda Maria Dantas Agostinho
Ordem dos Advogados do Brasil
Vanildo Lima Marcelo
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Francisco Henrique da Costa Neto
Associação Com. Ind. e Agrícola de Iguatu
José Rubênio Lacerda Cruz
Associação Com. Ind. e Agrícola de Aracati
Ricardo Luiz Andrade Lopes
Assoc. Com. Ind. e Agrícola de Sobral
Lenira Cardoso de Alencar Seraine
Assoc. Com. Ind. e Agríc.de Juazeiro do Norte
João Porto Guimarães
Associação Comercial do Ceará
José Lourenço de Araújo Martins Júnior
Representante da União
RECADASTRAMENTO ANUAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 39.No mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá recadastramento e publicará a relação dos nomes dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar matriculado no sítio da Junta Comercial, após publicação de edital no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.