Sábado, 22 de Novembro de 2008
 Serviços Código Civil
 Biblioteca/Vidioteca
 Núcleos Regionais
 Estatística
 Jucec Notícias
 Boletim Informativo
 Juntas do Brasil
 Legislação
 Leiloeiros
 Ouvidoria
 Prazos Legais
 Formulários da Jucec
 Tabela de Preços
 Tradutores
 Pesquisa de Opinião
 Boleto Bancário
 Palavra do Presidente

 



Notícias
Reflexos da falta de poderes especiais e expressos nas procurações nos atos de registro mercantil

 
No cotidiano de nossas atividades de análise de atos do registro de empresas, nos deparamos com exigências de diversas naturezas, sendo aolgumas delas muito comuns, como por exemplo “a falta de poderes especias e expressos nos instrumentos de procuração ao outorgado que assina o ato em nome do sócio outorgante”.

A grande maioria das procurações que são apresentadas para registro nas juntas comerciais se restringem apenas aos poderes gerais para prática de negócios em geral e de representação da sociedade empresária. Entretanto, tais procurações tem como objetivo legitimar as assinaturas dos procuradores dos sócios nos atos societários, atos esses que necessitam poderes especias e expressos dos sócios, de acordo com o que dispõe o art. 661, do Código civil, a seguir transcrito, in verbis:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.”

Os atos de registro de empresas, bem como alterações e até mesmo extinções societárias são, sem dúvida, atos de disposição, de alienação, de transação, que sem dúvida exorbitam os poderes de administração ordinária, portanto, necessitam que sejam outorgados poderes especiais e expressos para serem considerados válidos.

O registro de ato de empresa lastreada em procuração sem poderes especiais e expressos é considerado anulável, nulidade essa relativa, que somente poderá ser sanada ser houver ratificação do mesmo, conforme dispõe o art. 662, do CC.

Por outro lado, o outorgado que exceder os poderes que lhes foram outorgados na procuração, como ocrre nos casos na maioria desses casos, será considerado gestor de negócio, assumindo responsabilidade não só junto ao outorgante como também  em relação aos terceiros com quem a sociedade contratar.

Como vimos, a falta de poderes especiais e expressos nos intrumentos procuratórios quando utilizados para assinatura de atos de registro e alterações de empresas pode gerar sérias consequência  não só com relação àquele que está assinando o instrumento quanto à própria sociedade empresária em face dos terceiros que negociem com a mesma.

Desta forma, é indubitável que as exigências feitas pela junta comercial encontram guarida na lei e, longe de serem confundidas como excesso de burocracia e empeçilho para o livre exercício da atividade mercantil, possuem o objetivo maior de atender ao princípio da continuidade das empresas, protegendo as pessoas de seus sócios e, acima de tudo, da sociedade em geral, especialmente aqueles que contratam com empresas que acabam descumprindo importante regra legal.

Ricardo Luiz Andrade Lopes - Presidente da JUCEC

 
 Voltar
JUCEC - Rua 25 de março, 300 - 60060-120 - Centro, Fortaleza/Ce - Fone:(85) 3101.2480 | Fax:(85) 3101.2485