REGISTRO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU DE SÓCIOS ESTRANGEIROS NAS EMPRESAS NACIONAIS.

23 de abril de 2012 - 12:38

As juntas comerciais, como órgãos de registro público de empresas mercantis, são, por disposição legal, a porta de entrada de toda e qualquer sociedade empresária.

As juntas comerciais, como órgãos de registro público de empresas mercantis, são, por disposição legal, a porta de entrada de toda e qualquer sociedade empresária e por conseguinte de capital estrangeiro internalizado nessas sociedades no Brasil. Para que isso ocorra, os estrangeiros que queiram investir no nosso país têm duas alternativas: a primeira e mais burocrática é através do pedido de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência ou estabelecimento no país, disciplinada pela IN nº 81 do DNRC, e a segunda tornando-se sócios de empresas nacionais, situação cada vez mais freqüente e que cresce rapidamente em todos os Estados da Federação.

Quanto à primeira alternativa, o legislador optou por criar inúmeros obstáculos legais, que dificultam ou até mesmo inviabilizam o registro de pedidos de nacionalização ou instalação de filiais, agências, sucursais ou estabelecimentos no país, tais como a autorização do Governo Federal, através do Ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, mediante o atendimento a uma série de formalidades, limitações relativas às atividades a serem exercidas no país, pois necessitam aprovação prévia, além de restrições relativas a alterações contratuais que dependem de aprovação do Governo Federal, dentre outras.

A segunda possibilidade é a mais utilizada por estrangeiros que buscam investimentos no Brasil, exatamente pela facilidade criada pelo legislador, diante do excesso burocrático da primeira opção, já que somente existe dois requisitos legais: 1º) para ser sócio de empresas nacionais o estrangeiro residente e domiciliado no país possua o visto permanente (RNE- adquirido na Polícia Federal), podendo nessa situação ser inclusive  sócio–administrador; 2) não possuindo residência no Brasil, que constitua procurador brasileiro, com poderes específicos para praticar atos na sociedades, inclusive com poderes para receber citações judiciais.

Ao analisarmos essas possibilidades de ingresso de capital estrangeiro podemos concluir que o legislador optou pela valorização e proteção das empresas nacionais, preservando a soberania nacional e o equilíbrio de forças com o mercado alienígena, ao mesmo tempo em que criou mecanismo de fácil acesso ao capital estrangeiro, internalizando-os nas empresas nacionais, garantindo, assim, a segurança de que esses investimentos serão capitalizados no território nacional, dando a tranqüilidade necessária a todos que façam negócios com essas empresas, especialmente no tocante às questões que envolvem responsabilização patrimonial, civil, administrativa e até criminal.